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Informamos que, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, atendeu à solicitação da Associação Brasileira de Transportadores Internacionais – ABTI e publicou a Portaria nº 82, Art. 2, estipulando o prazo de 24 meses para que os transportadores possam se adequar as novas disposições da Resolução 5.840/19, referente a habilitação de veículos ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC.

Entretanto, a assistência prestada não é suficiente para solucionar as dificuldades encontradas nos Registros dos Contratos de acordo com a Resolução ANTT nº 4.799/15 e na implementação da Resolução CONTRAN nº 339/10. As dificuldades estão listadas abaixo:

  • A anotação de contratos não vinculado ao financiamento de veículo junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), conforme Resolução CONTRAN nº 339, de 25 de fevereiro de 2010, como documento comprobatório da posse.
  • A verificação da regularidade dos contratos de arrendamento, comodato, aluguel e afins não vinculados ao financiamento de veículos ocorrerem por meio de registro desses acordos junto aos órgãos de trânsito, que repassariam as informações para o RENAVAM. Isso possibilitaria à ANTT obter essas informações junto ao DENATRAN e, assim, de maneira simplificada, as informações estariam disponíveis e atualizadas no sistema de recadastramento e nos Pontos de Atendimento da ANTT.
  • Com exceção dos DETRANs de Mato Grosso, Goiás, Sergipe e Distrito Federal, foram identificadas, pelos transportadores, dificuldades para a implementação de tal prática em outros estados, pois, alguns DETRANs alegam que o DENATRAN não teria disponibilizado o procedimento previsto na Resolução CONTRAN nº 339/2010. Assim, nesses casos estão sendo adotadas práticas como: DETRAN/SP e DETRAN/PR emitem certidões/declarações que são encaminhadas por e-mail à ANTT, que cadastra manualmente as informações em uma planilha específica.
  • Diversos DETRANs estão fazendo o registro do possuidor no campo de observações do CRLV.
  • Documentos como certidões/declarações dificultam a comprovação da autenticidade da informação e possibilitam a emissão de documentos fraudados ou que sequer foram fornecidos pelos órgãos de trânsito. Além disso, a anotação no campo de observação do documento não permite a verificação automática das informações junto aos órgãos de trânsito, cabendo aos pontos de atendimento da ANTT a verificação física do documento.
  • Não existe padronização no processo de registro, devendo em alguns estados ser realizada a vistoria dos veículos, procedimento que depende de agendamento e da ociosidade de veículos.

A ABTI recomenda que os profissionais do setor de transporte aguardem para realizar o procedimento de Registro dos Contratos, até que seja emitida pelo Denatran, uma Portaria que trate o procedimento em âmbito nacional. As dificuldades listadas sobre o processo de Registro também serão discutidas no Fórum do Transporte Rodoviário de Cargas – TRC que está previsto para o final de maio.

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