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A fim de orientar sobre a fiscalização dos tempos de direção e descanso do motorista profissional, foi publicada a Nota Técnica nº 5/2018/DFT/CGO que consta informações com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Este documento estabelece os procedimentos de fiscalização dos tempos de direção e descanso do motorista profissional. Porém, ela só será aplicada aos profissionais contratados ou autônomos do transporte rodoviário de passageiros (do transporte e de condução de escolares e de transporte de passageiros com mais de 10 lugares) e do transporte rodoviário de carga (com peso bruto total superior a 4.536 kg).

É obrigatório 11 horas de descanso dentro do período de 24 horas, sendo 8 horas de descanso ininterrupto. Em cada período de 6 horas na condução de transporte rodoviário de carga é necessário 30 min de descanso, já para a condução de transporte rodoviário de passageiro, em cada período de 4h e 30min, é necessário 30 min de descanso.

Para o motorista profissional que não cumprir com a lei, há incidência de infração prevista no inciso XXIII do art. 230 do CTB:
"Art. 230 (...)
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável."

Para saber mais detalhes sobre a Nota Técnica Nº 5/2018, clique aqui.

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